O
presente artigo tem por objetivo analisar a questão relativa ao
quantitativo de vereadores a ser fixado pelas respectivas leis orgânicas
municipais, à luz do disposto no art. 29, IV, da Constituição
Federal, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional
nº 58/09, nos seguintes termos:
"Art. 29. O Município reger-se-á por
lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo
de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo
Estado e os seguintes preceitos:
........
IV - para a composição das Câmaras Municipais,
será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores,
nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores,
nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até
30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores,
nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de
até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15
(quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000
(cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
(Lagoa santa está nesta faixa).
e) 17 (dezessete) Vereadores,
nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de
até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores,
nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes
e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores,
nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes
e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes
e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores,
nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores,
nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e
de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores,
nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil)
habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores,
nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e
de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores,
nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta
mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos
mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores,
nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos
mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos
e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores,
nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta
mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos
mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores,
nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos
mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos
mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores,
nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos
mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos
mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores,
nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos
mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões)
de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores,
nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões)
de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores,
nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de
habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores,
nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes
e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores,
nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes
e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões)
de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores,
nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;" |