TSE
rejeita recursos e mantém cassação do prefeito e
vice de Lagoa Santa (MG) |
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade e de acordo com o voto
do ministro Marcelo Ribeiro (foto), não conheceu do Recurso Especial
(Respe 28587), julgou prejudicado o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
(AG 8196) e desproveu o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento (AG 8197),
todos interpostos pelo ex-prefeito de Lagoa Santa (MG), Antônio Carlos
Fagundes (PTB) e seu vice, Ricardo de Oliveira Horta (PMN), contra a decisão
do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que manteve a cassação
de seus diplomas em decisão do juiz da 157ª Zona Eleitoral de
Lagoa Santa.
Antecedentes Nas eleições de 2004, foi ajuizada Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o prefeito e seu vice, além de um vereador, sob acusação de captação ilícita de votos pela distribuição de camisetas de futebol a times amadores da cidade. Além disso, seus oponentes alegaram que o jornalista Luiz Carlos Valadares teria editado o Jornal “O Grito” com o único propósito de favorecer os então candidatos Antônio Carlos Fagundes e Ricardo Oliveira Horta. O juiz eleitoral condenou os dois à pena de inelegibilidade por três anos e, desde então, por determinação do juiz, a cidade vem sendo administrada pelos segundos colocados, Rogério César de Matos Avelar (PPS) e o vice, Leônidas Araújo Vieira (PDT). Os acusados opuseram três agravos ao TSE com vistas a combater a manutenção da sentença de 1º grau pelo TRE mineiro. No Respe 28587, eles alegam que as provas utilizadas no processo teriam sido “emprestadas” de outro processo quando teriam sido utilizados depoimentos de testemunhas. No entanto, o TRE afirmou que se baseou substancialmente em provas documentais que, se “emprestadas” de outro processo, seriam lícitas, bastando que se desse oportunidade às partes para impugná-la. Voto do relator Para o ministro
Marcelo Ribeiro, o que poderia dar margem a discussão seria a prova
testemunhal, porque a colheita da prova não teria sido submetida
ao contraditório. No entanto, ponderou o ministro que, de acordo
com os autos, “substancialmente foi a prova documental que levou
à formação da convicção do TRE sobre
as acusações”. Além disso, concluiu Marcelo
Ribeiro, “pelo documentos trazidos nesses autos não há
como aferir se a prova testemunhal mencionada no acórdão
recorrido foi produzida nesse processo ou em outro”. |
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