TSE rejeita recursos e mantém cassação do prefeito e vice de Lagoa Santa (MG)
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade e de acordo com o voto do ministro Marcelo Ribeiro (foto), não conheceu do Recurso Especial (Respe 28587), julgou prejudicado o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento (AG 8196) e desproveu o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento (AG 8197), todos interpostos pelo ex-prefeito de Lagoa Santa (MG), Antônio Carlos Fagundes (PTB) e seu vice, Ricardo de Oliveira Horta (PMN), contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que manteve a cassação de seus diplomas em decisão do juiz da 157ª Zona Eleitoral de Lagoa Santa.
Antecedentes

Nas eleições de 2004, foi ajuizada Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o prefeito e seu vice, além de um vereador, sob acusação de captação ilícita de votos pela distribuição de camisetas de futebol a times amadores da cidade.
Além disso, seus oponentes alegaram que o jornalista Luiz Carlos Valadares teria editado o Jornal “O Grito” com o único propósito de favorecer os então candidatos Antônio Carlos Fagundes e Ricardo Oliveira Horta.
O juiz eleitoral condenou os dois à pena de inelegibilidade por três anos e, desde então, por determinação do juiz, a cidade vem sendo administrada pelos segundos colocados, Rogério César de Matos Avelar (PPS) e o vice, Leônidas Araújo Vieira (PDT).

Os acusados opuseram três agravos ao TSE com vistas a combater a manutenção da sentença de 1º grau pelo TRE mineiro. No Respe 28587, eles alegam que as provas utilizadas no processo teriam sido “emprestadas” de outro processo quando teriam sido utilizados depoimentos de testemunhas.

No entanto, o TRE afirmou que se baseou substancialmente em provas documentais que, se “emprestadas” de outro processo, seriam lícitas, bastando que se desse oportunidade às partes para impugná-la.

Voto do relator

Para o ministro Marcelo Ribeiro, o que poderia dar margem a discussão seria a prova testemunhal, porque a colheita da prova não teria sido submetida ao contraditório. No entanto, ponderou o ministro que, de acordo com os autos, “substancialmente foi a prova documental que levou à formação da convicção do TRE sobre as acusações”. Além disso, concluiu Marcelo Ribeiro, “pelo documentos trazidos nesses autos não há como aferir se a prova testemunhal mencionada no acórdão recorrido foi produzida nesse processo ou em outro”.
Em relação ao uso indevido da imprensa escrita, quando foram veiculadas matérias pelo jornal “O Grito”, juntamente com o abuso do poder econômico, foram consideradas potencialmente capazes de influenciar a vontade do eleitor e comprometer o equilíbrio da disputa. De acordo com o relator, para averiguar se essas condutas influenciaram ou não a disputa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado.
Por essa razões, o ministro Marcelo Ribeiro negou seguimento ao Respe e negou seguimento aos Agravos.
Sua decisão foi acompanhada por unanimidade.

Enviado por Redação em 22/04/2008 22:53:08 (6 leituras) Notícias do mesmo autor

fonte: Tribuna de Betim - online

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